A garantia de iPhones não homologados em terras brasileiras e adquiridos, portanto, sobre limites estrangeiros é negada pela Apple. Significa que se um determinado smartphone não é vendido em um país, a “garantia global” oferecida pela Maçã deixa de existir.
Contudo, e à custa do que diz o nosso Código do Consumidor, a companhia é obrigada a fornecer garantia mesmo a iPhones comprados no exterior. Pelo menos foi isto que determinou a sentença emitida em 31 de março pelo Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul.
A ação, movida pelo advogado Gustavo Freitas contra a Apple Computer Brasil Ltda., teve como base uma série de jurisprudências (conjunto de decisões judiciais que criam um “costume jurídico” sobre um determinado assunto): no Brasil, empresas são obrigadas a oferecer garantia integral a, por exemplo, notebooks comprados no exterior. Em seu pedido, Freitas solicitou então a prestação de garantia a seu iPhone (modelo A1457, não comercializado no Brasil) por parte da Apple.
Finalizado todo o trâmite do processo, que ainda admite recurso, a sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas (RS) foi certeira: “diante dos fatos, comprovado que o aparelho defeituoso é fabricado pela Apple, há o direito do autor a se utilizar da garantia contratual, normalmente ofertada pela empresa, a contar a data de aquisição do bem”, lê-se no documento, devidamente homologado pela juíza Maria Helena Ribeiro da Silveira.
O embasamento da sentença tem como princípio a “tese da demanda”, teoria que afirma que os consumidores podem ficar reféns de companhias estrangeiras se os serviços de garantia não forem oferecidos nos termos normais de qualquer contrato travado sob terras, em nosso caso, brasileiras. Conforme também julgado pela juíza, a Apple não explica o porquê de não poder consertar o iPhone, “afinal, é notório que se trata de um modelo de sua linha internacional e, portanto, [que a empresa] utilizaria as mesmas peças de reposição”.
Comprar modelos de iPhones em terras estrangeiras não comercializados no Brasil é algo delicado: apesar de negar garantia a aparelhos não homologados no “país de origem” do comprador, a Apple é obrigada a oferecer o serviço – conforme bem estipula o Artigo 333, II do Código de Processo Civil. Então de que vale toda a energia gasta na abertura de um processo contra a grande Maçã?
“É complicado, mas posso resumir em uma frase: provar para a Apple que seus consumidores estão, aos poucos, abrindo os olhos para os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor”, diz Freitas, advogado responsável por mover a ação e criar, assim, embasamento legal para possíveis e futuras reivindicações sobre o mesmo tema